A justiça - atributos

A Justiça como valor, princípio, ideia ou ideal não pode ser concebida ou pensada como algo de substancial ou ente; ela é antes o que é o próprio do justo, o que o faz ser justo e que se revela pela sua negação ou pela sua ausência, isto é, pela injustiça.
Sendo princípio, valor, ideia ou ideal, a Justiça é um insubstancial que de nada depende mas do qual, no mundo jurídico, tudo depende.
Por outro lado ainda, porque é insubstancial e concreta, a Justiça não é susceptível de ser objectivada ou aprisionada ou expressa em fórmulas ou regras, de ser limitada ou delimitada por qualquer definição. Verdadeiramente real é a injustiça. A Justiça, pelo contrário, sendo o nada de que tudo depende, não existe em si, não tem ser, é uma meta, um objectivo nunca plenamente realizado ou alcançado, é uma intenção ou uma intencionalidade, é a luta permanente, infindável e sempre recomeçada pela sua própria realização.
Resulta serem ainda atributos da Justiça a alteridade ou bilateralidade, já que se refere ou se reporta às relações entre os Homens, a quem outros Homens ou a sociedade devem dar o que é próprio a cada um; a equivalência ou a proporcionalidade, que impõe que haja equilíbrio ou punidade entre as prestações de cada um dos sujeitos da relação.
Daqui decorrem algumas importantes consequências:
Cumpre notar que as diversas fórmulas ou regras de Justiça tradicionalmente apresentadas, ou se revelam do puro domínio da Ética, (...) ou são meras variantes particularizadas do princípio essencial do suum cuique tribuere, (...), pois o não prejudicar ninguém ou o respeitar os compromissos validamente assumidos mais não são do que formas de dar a cada um o que lhe é devido.
Em, segundo lugar, deve notar-se que, do ponto de vista da Justiça, é mais decisiva a aplicação da lei do que a própria lei, porquanto é então que, em concreto, o direito se realiza e o próprio de cada um se afirma e define, o que, obviamente, não impede um juízo sobre a Justiça ou a injustiça da lei em si.
Desta conclusão uma outra deriva: a de que, na concreta realização da Justiça, é mais decisivo o papel do juiz do que o do legislador, da jurisprudência do que da lei. De igual modo, o costume e a norma, e pela sua menor abstracção e generalidade, pela sua maior proximidade do concreto, pela sua origem mais vivencial do que racional-voluntária, mais colectiva do que individual, poderá garantir melhor do que aquela uma solução justa.
Por outro lado, esta visão de Justiça vem pôr a claro a inadequação do modo de entender a sentença como meio processo lógico formal, como um raciocínio silogístico e chamar a atenção para que o dizer o direito – a jurisdição – do caso concreto, o juízo de legalidade que o juiz profere, é condicionado, precedendo em larga medida, determinado por um juízo de Justiça de natureza intuitivo-emocional, ditado pelo sentido de Justiça.
in octalberto.no.sapo.pt