Reflexão sobre os direitos fundamentais

Se todas as pessoas cumprissem com os seus deveres fundamentais e respeitassem os correspondentes direitos das outras, isto é, se o comportamento de todas as pessoas estivesse em conformidade com o que prescreve o ordenamento jurídico, não chegaria a desencadear-se qualquer conflito de interesses, porque estes, só surgem a partir do momento que as normas jurídicas são desrespeitadas. Porém, os direitos fundamentais podem ser definidos como direitos subjectivos de pessoas físicas ou jurídicas, garantidos por normas de nível constitucional que limitam o exercício do poder estatal. Para vermos o alcance e a importância da disciplina dos direitos fundamentais, basta lembramos que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dedica os primeiros cinco artigos à pessoa e aos seus direitos fundamentais. Põe o homem no centro de tudo, sujeito a direitos e deveres. Contudo, pensamos que quando se dá o devido lugar a pessoa humana é possível construir-se uma sociedade justa e respeitadora dos direitos humanos. Todo homem nasce livre e digno, e a prova disto é que quando são impostas restrições a liberdade e dignidade, razão e a consciência constrangem-lhe a lutar pela sua recuperação. É realmente lamentável que, os direitos fundamentais da pessoa ainda não sejam respeitados em toda a parte. Desta feita, para tratarmos dos direitos fundamentais em gerais e, em especial dos direitos de liberdade e os direitos sociais, tem que se verificar uma existência da própria pessoa humana, isto é, tem de existir pessoas a quem o Direito ou as normas sejam elas de conduta social ou mesmo as normas jurídicas serão aplicadas, o contrário não fará sentido. Nisto está implícito a expressão “ubi societ ubi ius”. Segundo professor Jorge Miranda, os direitos fundamentais constituem, em cada ordenamento constitucional, uma unidade. E a partir dali poderá ser estabelecida categorias de diferentes ângulos, que sobre elas nos pronunciaremos mais adiante. É sabido que, as condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautados através de direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de protecção dos direitos individuais. Assim como, o facto de os princípios constitucionais serem indispensáveis por causa da sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. De salientar ainda que, não basta reconhecer e consagrar os Direitos Humanos,  mas sim devem ser dadas as garantias de protecção que lhes estão associadas. Essas garantias só podem ser concretizada na sua plenitude num Estado democrático e de Direito. Na verdade, os direitos fundamentais podem ser considerados na sua dimensão natural, como direitos absolutos, imutáveis e intemporais, intrínsecos à qualidade de homem, dos seus titulares e, por sua vez, constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica. Conforme estudamos no manual de Direitos Fundamentais, existem várias categorias dos direitos fundamentais, porque apesar dos Direitos Fundamentais constituírem em cada ordenamento uma unidade, podem também ser instituídas por categorias. Deste feita, quanto à estrutura e conteúdo os direitos fundamentais podem classifica-se em: direitos de exigir e os direitos existência, direitos de liberdade, direito de participação, direitos à prestações e os direitos de defesa. Estes direitos por sua vez, subdividem-se em: direitos fundamentais quanto aos sujeitos, quanto ao exercício, quanto ao objecto e por último as garantias que, para nós interessa-nos abordar com profundidade. Mas, evidentemente não poderemos esquecer da divisão tripartida de Jellnek “status libertis, status civitatis e status activae civiatitis”, de que o professor Jorge Miranda fez questão de referir no seu manual. Assim, existem três categorias. A primeira está relacionada com os direitos de liberdade, que se baseia no desenvolvimento da personalidade sem a interferência do Estado. A segunda diz respeito aos direitos cívicos, que se firma nas prestações positivas do Estado. Como última categoria temos os direitos políticos, que se apoiam na interferência das pessoas na actividade do Estado e, por sua vez, os indivíduos agiram e formaram segundo as suas consciências as suas vontades. No entanto, não podemos esquecer que, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, indica-nos o caminho a seguir na construção dum mundo novo. Pois, pensamos, que todos os governos, todas as forças organizadas devem pôr-se ao serviço do homem quer como individuo, quer como ser comunitário. Deste modo, a pessoa deve ser entendida com as suas qualidades fundamentais, como liberdade, igualdade e fraternidade. Ora, o verdadeiro valor, isto é, jurídico e social dos direitos fundamentais traduz-se na efectividade, ou seja, na realização e protecção efectiva dos bens e interesses básicos da pessoa humana ao nível da existência, da autonomia e do poder. Esta efectividade, de facto, em primeira linha, tem de estar articulada com um conjunto de pressupostos reais dos direitos fundamentais. Estes pressupostos, dependem em larga medida da existência, do prestígio social efectivo e do bom funcionamento de um sistema jurisdicional capaz de fazer garantir aquele valor. Com efeito, o Estado tem a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer nos domínios administrativos e judicial. Estão obrigados a respeita-las tanto as entidades privadas quanto as públicas tanto os indivíduos quanto as pessoas colectivas. Mesmo, por exemplo, os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam de protecção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que esse exercício não seja incompatível com a ausência do País. Obviamente, apenas haverá direitos fundamentais quando o Estado e a pessoa, a autoridade e a liberdade se distinguirem e até em maior ou menor medida se contrapuserem. Finalmente, lembrar que, em cada direito exercitado por um sujeito corresponderá alguns deveres em relação ao Estado. Por exemplo, o Estado tem o dever de proteger os cidadãos em conformidade com os direitos de existência e de liberdade. Além disso, no tange aos direitos de participação e de defesa, os indivíduos têm o dever de organização e de procedimento. No fundo todos os direitos nos remeteram há alguns deveres e, assim sucessivamente.
J. C. CASIMIRO in recil.grupolusofona.pt