Carta do Conselho da Europa sobre a Educação para a Cidadania Democrática e a Educação para os Direitos Humanos

Introdução
A educação desempenha um papel essencial na promoção dos valores fundamentais do Conselho da Europa – a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito – e na prevenção de violações dos direitos humanos. Genericamente, a educação é cada vez mais considerada um meio de combater o aumento da violência, do racismo, do extremismo, da xenofobia, da discriminação e da intolerância. Esta crescente tomada de consciência reflete-se na adoção da Carta do Conselho da Europa sobre a Educação para a Cidadania Democrática e a Educação para os Direitos Humanos (“ECD/EDH”) pelos 47 estados-membros da Organização no quadro da Recomendação CM/Rec (2010)7. A elaboração da Carta envolveu amplas consultas durante anos e não tem caráter vinculativo. Trata-se de um documento que constituirá uma importante referência para todos aqueles que se ocupam com a educação para a cidadania e os direitos humanos. Espera-se que a sua aplicação venha a ser um incentivo para os estados-membros tomarem medidas neste âmbito, nomeadamente, na disseminação de boas práticas e na elevação dos padrões de qualidade da educação na Europa e para além dela. 

Carta do Conselho da Europa sobre a Educação para a Cidadania Democrática e a Educação para os Direitos Humanos
Adotada no quadro da Recomendação CM/Rec (2010)7 do Comité de Ministros. 
Capítulo I
Disposições gerais 1. 
Âmbito de aplicação 
A presente Carta diz respeito à educação para a cidadania democrática e à educação para os direitos humanos, de acordo com as definições do parágrafo 2. O documento não trata explicitamente de áreas com estas relacionadas, tais como, a educação intercultural, a educação para a igualdade, a educação para o desenvolvimento sustentável e a educação para a paz, exceto quando se sobrepõem e interagem com a educação para a cidadania democrática e com a educação para os direitos humanos.
2. Definições
Para efeitos da presente Carta:
a. “A educação para a cidadania democrática" engloba a educação, a formação, a sensibilização, a informação, as práticas e as atividades que visam, através da aquisição pelos aprendentes de conhecimentos e competências, da compreensão e do desenvolvimento das suas atitudes e dos seus comportamentos, capacitá-los para o exercício e a defesa dos direitos e deveres democráticos, para a valorização da diversidade e para o desempenho de um papel ativo na vida democrática, a fim de promover e proteger a democracia e o primado do direito.
b. “A educação para os direitos humanos" engloba a educação, a formação, a sensibilização, a informação, as práticas e as atividades que visam, através da aquisição pelos aprendentes de conhecimento e competências, da compreensão e do desenvolvimento das suas atitudes e dos seus comportamentos, capacitá-los para participar na construção e defesa de uma cultura universal dos direitos humanos na sociedade, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
c. “A educação formal” refere-se ao sistema estruturado de educação e formação que se inicia na educação pré-escolar e no ensino básico e se prolonga nos ensinos secundário e superior. É desenvolvida, em princípio, em instituições de ensino geral ou profissional e conduz a uma certificação.
d. “A educação não-formal” refere-se a qualquer programa educativo planificado que vise o desenvolvimento de um conjunto de aptidões e competências, que se realize fora do âmbito da educação formal.
e. “A educação informal” refere-se ao processo de aprendizagem através do qual cada indivíduo adquire, ao longo da sua vida, atitudes, valores, competências e conhecimentos em resultado de influências, recursos educativos do seu ambiente e experiências quotidianas (família, pares, vizinhos, encontros, bibliotecas, meios de comunicação, trabalho, lazer, etc.).
3. Relação entre a educação para a cidadania democrática
e a educação para os direitos humanos
A educação para a cidadania democrática e a educação para os direitos humanos estão estritamente interligadas e reforçam-se mutuamente, diferenciando-se mais pelo tema e âmbito do que pelos objetivos e pelas práticas. A educação para a cidadania democrática centra-se, essencialmente, nos direitos e nas responsabilidades democráticos e na participação ativa nas esferas cívica, política, social, económica, jurídica e cultural da sociedade, enquanto que a educação para os direitos humanos incide sobre o espectro mais alargado dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em todos os aspetos da vida das pessoas. 
4. Estruturas constitucionais e prioridades dos estados-membros
Os objetivos, princípios e políticas abaixo indicados serão implementados: a. no respeito pelas estruturas constitucionais de cada estado-membro e empregando os meios apropriados a essas estruturas; b. tendo em consideração as prioridades e necessidades de cada estado-membro.
Capítulo II
Objetivos e princípios
5. Objetivos e princípios 
Os seguintes objetivos e princípios devem orientar os estados-membros na elaboração das suas políticas, legislações e práticas:
a. Cada pessoa que viva no seu território deverá ter acesso à educação para a cidadania democrática e à educação para os direitos humanos.
b. A aprendizagem em matéria de educação para a cidadania democrática e de educação para os direitos humanos é um processo que dura toda a vida. A eficácia desta aprendizagem passa pela mobilização de numerosos agentes, entre os quais os responsáveis pela elaboração das políticas, os profissionais de educação, os aprendentes, os pais, as instituições de ensino, as autoridades educativas, os funcionários, as organizações não-governamentais, as organizações juvenis, os média e o público em geral.
c. Todas as modalidades de educação e formação, sejam formais, não-formais ou informais, têm um papel a desempenhar neste processo de aprendizagem e são úteis na promoção dos seus princípios e na concretização dos seus objetivos.
d. As organizações não-governamentais e as organizações juvenis podem dar um valioso contributo para a educação para a cidadania democrática e para a educação para os direitos humanos, particularmente através da educação nãoformal e informal, devendo, por isso, ser-lhes dada a possibilidade de cumprir este papel e serem apoiadas nesse sentido.
e. As práticas e as atividades de ensino e de aprendizagem devem respeitar e promover os valores e os princípios da democracia e dos direitos humanos; em particular, a governança das instituições de ensino, incluindo as escolas, deve refletir e promover os valores dos direitos humanos e motivar a responsabilização e a participação ativa dos aprendentes, dos profissionais de educação e de outras partes interessadas, incluindo os pais.
f. Um elemento essencial de toda a educação para a cidadania democrática e para os direitos humanos é a promoção da coesão social, do diálogo intercultural e a consciência do valor da diversidade e da igualdade, nomeadamente a igualdade entre os géneros; para este efeito, é fundamental adquirir conhecimentos, aptidões pessoais e sociais e a compreensão que permite reduzir os conflitos, apreciar e compreender melhor as diferenças entre as confissões religiosas e os grupos étnicos, estabelecer uma atitude de respeito mútuo pela dignidade humana e pelos valores partilhados, encorajar o diálogo e promover a nãoviolência na resolução de problemas e conflitos.
g. Um dos objetivos fundamentais de toda a educação para a cidadania democrática e para os direitos humanos não é apenas dotar os aprendentes de conhecimentos, competências e compreensão, mas também reforçar a sua capacidade de ação no seio da sociedade para defender e promover os direitos humanos, a democracia e o primado do Direito.
h. A formação e o desenvolvimento contínuo dos profissionais de educação, dos responsáveis pela juventude e dos formadores no que se refere aos princípios e às práticas de educação para a cidadania democrática e de educação para os direitos humanos são fundamentais para assegurar a continuidade e a eficácia da educação neste domínio. Devem, por isso, ser adequadamente planeados e dotados dos recursos necessários.
i. A fim de se tirar o máximo partido do contributo de cada um, convém encorajar parcerias e a colaboração de toda a diversidade de agentes envolvidos na educação para a cidadania democrática e para os direitos humanos, a nível local, regional e do Estado e, nomeadamente, entre os responsáveis pela elaboração de políticas, os profissionais de educação, os aprendentes, os pais, as instituições de ensino, as organizações não-governamentais, as organizações juvenis, os média e o público em geral.
j. Dada a natureza internacional dos valores e das obrigações em matéria de direitos humanos e dos princípios comuns subjacentes à Democracia e ao Estado de Direito, é importante que os estados-membros prossigam e encorajem uma cooperação internacional e regional para as atividades contempladas na presente Carta, assim como para a identificação e o intercâmbio de boas práticas.
Capítulo III
Políticas
6. Educação formal geral e profissional
Os estados-membros devem incluir a educação para a cidadania democrática e a educação para os direitos humanos nos programas de educação formal nos níveis de educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário, tanto como no ensino e na formação geral e profissional. Os estados-membros devem igualmente continuar a apoiar, rever e atualizar a educação para a cidadania democrática e a educação para os direitos humanos nesses programas a fim de garantir a sua pertinência e favorecer a continuidade desta matéria.
7. Ensino superior
Os estados-membros devem promover, respeitando o princípio da autonomia académica, a inclusão da educação para a cidadania democrática e a educação para os direitos humanos nas instituições de ensino superior, particularmente para os futuros profissionais de educação.
8. Governança democrática
Os estados-membros devem promover a governança democrática em todas as instituições de ensino, tanto como um método de pleno direito de governança desejável e benéfico como um meio prático de aprender e experimentar a democracia e o respeito pelos direitos humanos. Devem encorajar e facilitar, através de meios apropriados, uma participação ativa, na governança nas instituições de ensino, dos aprendentes, dos profissionais da educação e das partes interessadas, incluindo os pais.
9. Formação
Os estados-membros devem proporcionar a professores, a outros profissionais de educação, a responsáveis pela juventude e a formadores, a formação inicial e contínua e o aperfeiçoamento necessários em matéria de educação para a cidadania democrática e educação para os direitos humanos, o que garantirá o seu conhecimento e a sua compreensão em profundidade dos objetivos e dos princípios desta matéria e os métodos apropriados de ensino e aprendizagem, assim como de outras competências essenciais para as suas atividades educativas.
10. Papel das organizações não-governamentais, das organizações juvenis
e de outras partes interessadas
Os estados-membros devem encorajar o papel das organizações nãogovernamentais e das organizações juvenis respeitante à educação para a cidadania democrática e à educação para os direitos humanos, nomeadamente no quadro da educação não-formal. Devem reconhecer estas organizações e as suas atividades como um elemento valioso do sistema de ensino, proporcionando-lhes, sempre que possível, o apoio de que necessitam e utilizar plenamente a sua experiência e o seu conhecimento que podem trazer a todas as formas de educação. Os estados-membros devem também promover e divulgar a educação para a cidadania democrática e a educação para os direitos humanos junto de outras partes interessadas, nomeadamente, os média e o público em geral, a fim de tirar o máximo proveito da contribuição que podem dar neste domínio.
11. Critérios de avaliação
Os estados-membros devem desenvolver os critérios que permitam avaliar a eficácia dos programas de educação para a cidadania democrática e de educação para os direitos humanos. O feedback dos aprendentes deve fazer parte integrante de toda a avaliação deste tipo. 
12. Investigação
Os estados-membros devem promover e encorajar as pesquisas sobre educação para a cidadania democrática e educação para os direitos humanos para fazer o ponto de situação neste domínio e para fornecer às partes interessadas, incluindo os responsáveis pela elaboração de políticas, as instituições de ensino e os seus dirigentes, os professores, os aprendentes, as organizações nãogovernamentais e as organizações juvenis, dados comparativos destinados a ajudar a medir e aumentar a sua eficácia e a melhorar as suas práticas. Estas pesquisas podem, nomeadamente, incidir sobre os programas, as práticas inovadoras, os métodos de ensino e o estabelecimento de sistemas de avaliação, incluindo os critérios de avaliação e os indicadores. Os estados-membros devem, sempre que adequado, partilhar os resultados das suas pesquisas com outros estados-membros e partes interessadas.
13. Aptidões para promover a coesão social, valorizar a diversidade
e lidar com as diferenças e o conflito
Em todos os domínios da educação, os estados-membros devem promover as abordagens pedagógicas e os métodos de ensino que visem aprender a viver em conjunto numa sociedade democrática e multicultural e permitir aos aprendentes a aquisição dos conhecimentos e das competências necessárias para promover a coesão social, valorizar a diversidade e a igualdade, apreciar as diferenças – nomeadamente, entre diferentes grupos religiosos e étnicos – e resolver as divergências e os conflitos de forma não-violenta, com respeito pelos direitos de cada um e combater todas as formas de discriminação e violência, especialmente o bullying e o assédio.
Capítulo IV
Avaliação e cooperação
14. Avaliação e revisão
Os estados-membros devem avaliar regularmente as estratégias e as políticas que delinearam em conformidade com a presente Carta e adaptá-las em função das necessidades. Podem fazê-lo em cooperação com outros estados-membros, por exemplo, a nível regional. Qualquer estado-membro pode igualmente solicitar apoio ao Conselho da Europa.
15. Cooperação relativa a atividades de acompanhamento
Os estados-membros devem, sempre que apropriado, cooperar entre si e pelo intermédio do Conselho da Europa, na persecução dos objetivos e dos princípios da presente Carta: a. prosseguindo atividades de interesse comum, correspondendo às prioridades identificadas; b. encorajando atividades multilaterais e transfronteiriças, incluindo a rede existente de coordenadores de educação para a cidadania democrática e educação para os direitos humanos; c. partilhando, desenvolvendo e codificando as boas práticas e assegurar a sua divulgação; d. informando todas as partes interessadas, incluindo o público, sobre os objetivos e a aplicação da Carta; e. apoiando as redes europeias de organizações não-governamentais, organizações juvenis e de profissionais de educação, promovendo a cooperação entre estas.
16. Cooperação internacional
Os estados-membros devem partilhar os resultados das suas atividades em matéria de educação para a cidadania democrática e os direitos humanos no quadro do Conselho da Europa com outras organizações internacionais.